Vilhena,

Atleta do Ji-Paraná e massagista do Vilhenense são citados em súmula por agressões verbais à assistente Márcia Bezerra Caetano
De acordo com a súmula, Wederson, do Ji-Paraná, também teria empurrado a assistente após expulsão

Publicado 29/09/2020
Atualizado 29/09/2020
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De alguns anos para cá as mulheres vêm, com muita coragem e competência, assumindo posições cada vez mais de destaque dentro de um universo sabidamente machista: o futebol; onde vez ou outra, tristes episódios da mais baixa falta de respeito pela profissional e pela mulher ainda ocorrem.

Infelizmente, essa atitude lamentável ocorreu duas vezes no jogo Vilhenense 1 x 0 Ji-Paraná, no sábado, em Vilhena, pela Série D. A vítima, a árbitra assistente CBF Márcia Bezerra Caetano.

De acordo com a súmula da partida, após receber o segundo cartão amarelo e ser expulso, o atleta do Ji-Paraná Wederson da Silva Maia, teria saído de campo xingando a equipe de arbitragem e dirigiu a sua fúria à assistente 1 Márcia Bezerra Caetano,  a quem teria empurrado e dirigido diversos insultos. Como mostra print da súmula abaixo da matéria.

Expulso na mesma partida por reclamar da arbitragem, o massagista do Vilhenense Cleomar Lima de Carvalho, também foi citado na súmula. Segundo o documento, após expulsão ele teria saído do campo de jogo chamando os árbitros de ladrões.

O documento cita ainda que o massagista teria permanecido na arquibancada de onde continuou dirigindo insultos, dessa vez dirigidos diretamente à Márcia Bezerra Caetano. Como mostra print da súmula abaixo da matéria.  

Os dois podem ser incursos no Arts. 243-C, 234-F e 234-G do Código Brasileiro de Justiça Desportista (CBJD):
Art. 243-C – Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave.
Pena: multa de R$ 100,00 a R$ 100.000,00 e suspensão de 30 a 120 dias.

Art. 243-F – Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto.
Pena: multa de R$ 100,00 a R$ 100.000,00, e suspensão de uma a seis partidas.

Art. 243-G – Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Pena: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 120 a 360 dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 a R$ 100.000,00.